quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Marquises no Rio de Janeiro

A lei não é nova mas a fiscalização ficou mais rigorosa nesse final de 2015.



DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007
Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
D E C R E T A:

Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.

Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 - 443.° de Fundação da Cidade

CESAR MAIA
D.O.RIO de 12.03.2007
ANEXO I
DECLARAÇÃO SE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES

(nome)
Eng.° Arq. CREA/RJ n.° ___________________________, D - 5a região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua ____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ n.° __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____,
(dia) (mês) (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.

Rio de janeiro, ______ de _____________________ de ____________ (preo)
CREA n.° ________________________ ART/CREA n.° ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas


existentes. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Dicas para convivência

14/10/2015 - 07H25 - TEXTO FLORA CRUZ COM MARIANA MELLO

5 PIORES PROBLEMAS COM VIZINHOS NO CONDOMÍNIO: COMO RESOLVER 

O presidente da Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo, Marcio Rachkorsky, revela quais são os piores problemas entre vizinhos em condomínios e dá dicas de como enfrentá-las

O buldogue francês é o cachorro preferido dos hipsters. Para ficar ainda mais na moda, o pet pode ter um nome humano, como Dóris, na foto (Foto: Felipe Gombossy/Casa e Jardim)
1. Animais
Nossos companheiros favoritos podem causar muito desconforto por causa de latidos, cheiro ou fezes deixadas em lugares inadequados. Marcio aponta que o regulamento interno tem de ser detalhado no quesito animais, envolvendo desde os locais aos quais eles podem ter acesso, se devem usar coleira ou focinheira e se devem transitar no colo do dono. Em casos extremos, quando o cão é frequentemente deixado sozinho e late em horários impróprios, a última medida, depois de acionar os procedimentos de quebra de normas, é ir à Justiça. Para isso, pode-se contar com um abaixo-assinado dos incomodados com o barulho e apresentar provas, que podem causar a expulsão do animal do prédio. Cabe a cada dono educar e se responsabilizar pelo seu pet, tendo em mente que sua atitude afeta a comunidade. Se você não suporta animais de nenhuma forma, busque morar em um condomínio onde eles não são permitidos e você nunca terá problemas com vizinhos.
2. Crianças
Perceba os horários em que a criançada desce para o playground e se organize de acordo com isso. Talvez tirar um cochilo na hora do almoço seja mais tranquilo do que esperar até o fim da tarde, quando elas voltam da escola. Rachkorsky ressalta a importância das áreas de lazer específicas no prédio, já que o barulho faz parte do comportamento das crianças em parquinhos.
3. Garagem
Como muitos prédios fazem sorteios de vagas em datas específicas e estabelecem velocidades máximas para a circulação na garagem, ficar de olho nos avisos de divulgação do condomínio é o ideal para evitar desconforto entre os vizinhos. “Cabe ao síndico disseminar o máximo de informações possíveis sobre as normais gerais de comportamento”, aponta Rachkorsky. “O morador deve conhecê-las para evitar conflitos”, completa. Carros maiores que as vagas ou estacionados além da faixa e uso da vaga como depósito são problemas comuns relacionados a garagem. Converse com seu vizinho e, se não surgir efeito, é possível registrar uma queixa para que o síndico analise o caso e possivelmente dê uma advertência para o infrator, que deve agir de acordo com as normas do prédio.
Os canos ficam expostos no lavabo da casa com estilo loft habitada pelo casal Viviana Ximenes e GG Mattar. O painel de madeira com espelho quebra um pouco o clima industrial (Foto: Lufe Gomes/ Editora Globo)
4. Vazamentos
Verifique se o problema é realmente do vizinho ou da estrutura do prédio. Se for o segundo caso, a responsabilidade é do condomínio e não do morador. Acione o síndico e reporte o problema. Se o síndico for comprovadamente omisso, o Código Civil prevê que o morador pode resolver o vazamento por conta própria e depois cobrar do condomínio. Quando o problema é dentro do imóvel do vizinho, o jeito é conversar. Às vezes, o morador não percebeu que o cano está furado. Avisá-lo civilizadamente é o primeiro passo e, se isso não funcionar , formalize um comunicado impresso estipulando um prazo. Se este não for respeitado, é possível usar a notificação como um comprovante para levar o caso à Justiça, que prevê indenização ao vizinho prejudicado.
5. Festas
Seja por fumaça de cigarro, barulho de música ou lixo extremo, festas sempre dão o que falar para quem não faz parte dela. Apesar da dor de cabeça, Rachkorsky defende: “Evite ao máximo uma ação judicial. É péssimo, porque lota o poder judiciário com problemas pequenos que vão demorar muito para ser resolvidos e, no fim, não muda nada”. O ideal nesse caso é conhecer ao máximo o regulamento interno do condomínio e a lei da vizinhança, que muitas vezes restringe o limite máximo de decibéis e determina períodos para o silêncio, punindo quem desrespeita essas normas. Sabendo que regras estão sendo desrespeitadas, é mais fácil cobrar por sua obediência.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Cortinas de Vidro


Jurisprudência

“O direito real de propriedade frente ao interesse coletivo condominial eventualmente atingindo, aspecto legal, doutrinário e jurisprudencial”.
Servimo-nos do texto abaixo, extraído parcialmente de parecer técnico jurídico, para o fim de esclarecer o aspecto legal possível de discussão quanto a colocação de cortinas de vidros, observamos que este não esgota a discussão, contudo, aborda de forma sóbria e imparcial o tema de interesse.
Tem-se como norma,que qualquer alteração de mudança de cor da fachada até a construção de uma segunda garagem, por exemplo, deve ser levadas a discussão e aprovação em Assembléia, respeitando-se o mínimo para votação e aprovação.
Todavia, os condôminos têm o direito de acrescentar benfeitorias em sua unidades, para conservação, podem modifica-la internamente, de acordo com o artigo 96 do Código Civil Brasileiro, que claramente dispõe:
“Art. 96 As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”
1°são voluptuárias as de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2° são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3° são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se detoriore.
Ainda que não bastasse, o artigo 19 da Lei 4591/64, assegura ao condômino o direito de usar, com exclusividade de sua unidade autônoma “Segundo as suas conveniências interna do prédio-área útil, portanto, inexiste proibição legal e o interessado poderá obter a autorização para o ato, normalmente se o regulamento condiciona-la à observância de alguma formalidade secundária de convivência social. No silêncio dos estatutos com a resolução fica relevada a livre iniciativa do condômino. Não há, nessa hipótese violação do artigo 10, I da lei 4591/64.
Entrementes, para tanto, necessária a aprovação da obra por Assembléia, se assim dispor a Estatuto/Regimento Interno, porém, alguns cuidados devem ser tomados, tal como, não poderá fazer nada que interfira na parte externa ou na segurança do condomínio. são os casos a seguir:
-portas,janelas e varandas: do lado de dentro, o condôminio pode fazer o que quiser. Do lado de fora, precisa ficar igual aos outros apartamentos.
-grades ou redes de proteção: a convenção e regulamento não podem impedir a sua colocação,mas é necessário seguir um padrão, para não modificar a unidade visual da fachada.
Cabe salientar que, não existe uma lei específica sobre a colocação de redes de proteçãoou qualquer outro produto, tal como envidraçamento em condomínios, porém, estas práticas já se tornaram um costume, uma vez que cumpre de forma eficaz a sua função, sem alterar a fachada dos edifícios ou agredir o estilo arquitetônico das construções.
Cumpre esclarecer o que diz a Lei do Condomínio, bem como transcrever comentários de especialistas em Direito Imbobiliários.
“Art. 10. É defeso a qualquer condômino”:
I – Alterar a forma externa da fachada;
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação.
“No Brasil, graças a Lei do Condomínio as fachdas dos nossos edifícios são razoavelmente uniforme, bonitas, sem anúncios comerciais. As exceções visíveis são prédios de um dono só, que não estão obrigados a obedecer à Lei 4591/64, deixando que seus ocupantes dêem um aspecto pitoresco á fachada”.
O Poder Judiciário tem se posicionado no que se refere á colocação de cortinas de redes ou outros objetos de proteção nas sacadas, visando não só embelezar o mesmo como também evitar que as crianças caiam dos apartamentos, tem sido bom senso e critério. Coloca-se o fato de segurança em primeiro lugar, ou seja, tem se decidido que a colocação destes produtos não constituem alteração da fachada.
Podemos verificar que a proposta de colocação de cortinas de vidros (envidraçamento), não se trata de alteração de fachada, pelo contrário, eis que as mesmas serão colocadas na parte interna de cada apartamento o que traduz um enriquecimento que pode ser até embelezador ao conjunto, obedecida a conveniência de uma padronização estética, mesmo que, momentaneamente, alguns não se disponham a envidraçar a área social.
A interpretação literal de lei pode levar a conclusão absurdas, contudo, fazendo-se uma interpretação sistemática e objetiva do artigo 10 e seus incisos da Lei 4591/64, chegaremos a conclusões que a unanimidade só é exigida quando a modificação ferir o conjunto arquitetônico do prédio, deixando-o desfigurado.
O legislador não pretendia que a Lei fosse redigida para impedir que o edifício passasse por processo de modernização, transformação, melhoria e segurança, aperfeiçoando sua imagem original e adotando nova feição plástica com o emprego de materiais mais apropriados. Segundo entendimento de especialistas: “O importante é que a modificação do prédio não traga um dano estético”.
Ressaltamos novamente, que a Lei do Condomínio em seu artigo 10 e incisos proíbe a modificação da fachada externa, o que não é o caso, eis que como já salientado as mesmas encontram-se do lado interno sem qualquer utilização de esquadrias que modifiquem ou alterem a estética do referido prédio.
Segundo o Ilustre Mestre e Professor Clóvis Beviláqua:
“De um modo geral deve entender-se que a alteração é o que muda o destino da coisa, ou lhe transforma o modo de ser”.
Fato que ocorre no presente caso, envidraçamento da área social e varanda.
Não obstante, pela clareza e transparência, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo mencionado acima, admite a referida alteração de fachada, se houver a aquiescência da unanimidade dos condomínios.
Desta forma, resta-nos concluir que ante o projeto apresentado, que este não implicará na alteração da fachada, pelo contrário, trará ao referido imóvel maior valor de mercado, além de embelezá-lo e o primordial, proteção e segurança para famílias com crianças em idade tenra.
Se não bastasse, nossos tribunais já se manifestaram, favoravelmente, sobre o envidraçamento.
“Condomínio – Edifício de apartamento – Envidraçamento de terraço por um dos condôminos: Fato que não importa em alteração da forma externa da fachada. Inexistência de violação da lei ou da convenção condominial – ação cominatória – Improcedente Inteligência do art. 628 do Código Civil. O simples envidraçamento de um terraço não implica em alteração da forma externa da fachada que não obstante o acréscimo decorrente dessa obra se conserva imutável em suas linhas arquitetônicas. (Nº 51.149 – Capital – 4ª Câmara Civil TASP Votação unânime “in apelações Cíveis, Trib. Alçada, pág. 296/7)”.
Observamos, que o referido artigo 628 acima indicado, passou a contar com a nova redação no novo código civil, refere-se ao parágrafo único do artigo 1.314, com redação mais atual e clara, compila inclusive o que determinava o artigo 633 daquele, que de forma branda não indica restrição ao produto em questão.
Outros ressaltam que:
“Pequenas alterações não quebram a harmonia do conjunto e, assim, não devem ser vedadas” (Revista dos Tribunais, Vol. 303/171).
O STF, em julgado já proclamou que “não constituindo o envidraçamento das varandas da fachada inovação da forma exterior do edifício, basta para esclarecer o seu modelo, a decisão da maioria dos condôminos” (Ver. Forense, vol 128/458).
Também pontificou a mais alta Corte “in Rec. Ext. de nº 35.837, do Distrito Federal, que a Assembléia Geral de Condôminos não tem competência para proibir o envidraçamento do terraço, no silencio da Convenção.
Assim, pelo que verificamos na lei, doutrina e jurisprudência a tese de que o envidraçamento de varanda não modifica a fachada, equacionando-se, perfeitamente, dentro do esquema do artigo 5º da Lei de Introd,

sábado, 21 de março de 2015

Dicas para economizar água

 10 ATITUDES QUE AJUDAM A ECONOMIZAR ÁGUA

Via: Revista Casa e Jardim


A forma mais econômica de aguar as plantas é usando um regador! (Foto: Thinkstock)
    


1Nos dias quentes faça a rega das plantas pela manhã ou à noite, para reduzir a perda de água por    evaporação.  A economia é de 48 garrafas de 2 litros por mês. No inverno, regue dia sim, dia não.

2. Para economizar água na hora de lavar a louça, limpe os restos de comida dos pratos e das panelas. Molhe tudo de uma vez e feche a torneira enquanto os ensaboa. Abra a torneira só para enxaguá-los. Acredite, o consumo de água cai de 117 litros para 20 litros!

3. Em residências ou condomínios, as piscinas que não estiverem sendo utilizadas precisam ficar cobertas. Assim, a perda por evaporação diminui em até 90%. Em uma piscina de tamanho médio, isso representa uma economia mensal de 3.785 litros de água - quantidade suficiente para atender uma família de quatro pessoas por cerca de um ano e meio.

4. Nada de jogar óleo de cozinha sujo pelo ralo! Além de entupir seu encanamento e deixar aquele mau cheiro na cozinha, um litro de óleo descartado de forma errada polui 25 mil litros de água. Procure uma cooperativa e encaminhe o resíduo para reciclagem. Esse material pode ser transformado em sabão!

5. O lixo descartado de forma errada, como jogar um papel de bala pela janela ou no vaso sanitário, pode ir parar nos sistemas de abastecimento de água da cidade. O problema é que quanto mais suja estiver essa água, mais difícil (e caro!) fica para limpá-la para o uso da população.

6. Você sabe verificar quando o vaso sanitário está com vazamento? Essa é bem fácil: jogue pó de café nas laterais do vaso e observe. Se ele derreter ou desaparecer é sinal de que há vazamento na válvula ou caixa de descarga.

7. Dica para descobrir vazamento na instalação interna: 1º) Feche o registro do hidrômetro. 2º) Abra a torneira logo em seguida e espere toda a água escorrer. 3º) Coloque um copo cheio de água na boca da torneira e observe. Se a água do copo for sugada é sinal de que há vazamento no ramal que está ligado diretamente à rede.

8. Ao escovar os dentes por cinco minutos sem fechar a torneira, são consumidos 12 litros de água. Reduza o gasto para meio litro só molhando a escova e usando um copo do líquido para enxaguar a boca!

9. Muitos acabam demorando até 30 minutos para lavar o carro. Com uma mangueira não muito aberta, o gasto é de 216 litros de água. Com meia volta de abertura, o desperdício chega a 560 litros. Para reduzir, lave seu automóvel uma vez por mês com balde. Assim, o consumo cai para 40 litros.

10. Lavar roupa todo dia, que agonia! Ainda mais em tempos de economia de água. Deixe acumular o máximo de peças que puder e, só então, ligue a máquina de lavar. Se você tem tempo disponível, vale até lavar as peças na mão para evitar o desperdício. Outra dica é colocar um balde vazio perto do chuveiro quando estiver tomando banho. A água coletada ali pode servir para deixar as roupas mais sujas de molho antes da lavagem.