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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Consumo inteligente
Você sabia?
Que de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), cada pessoa necessita de 3,3m³/pessoa/mês(cerca de 110 litros de água por dia) para atender às necessidades de consumo e higiene. No entanto, no Brasil, o consumo por pessoa pode chegar a mais de 200 litros/dia.
Isto tem razões. Além do hábito arraigado do banho demorado, talvez por influência indígena, o fato do Brasil deter as maiores reservas de água do mundo, tanto superficiais como subterrâneas, induz a crer, erroneamente, que a água não é um bem escasso.
Gastar mais de 120 litros de água por dia é jogar dinheiro fora e desperdiçar nossos recursos naturais. Veja algumas dicas de como economizar água e dinheiro, sem prejudicar a saúde e a limpeza da casa e a higiene das pessoas.
Reutilizar a água numa casa é outra atitude inteligente. A água do último enxágüe da máquina de lavar pode, por exemplo, ser utilizada para a limpeza doméstica e até para dar descarga nos banheiros.
Pratique coleta seletiva. A reciclagem é uma maneira eficiente de contribuir na economia de água. Os produtos reciclados consomem menos água do que os produzidos a partir de matéria-prima virgem.
Evite consumir sacolinhas plásticas. Elas correspondem a 7% dos resíduos produzidos pelas pessoas. Além disso, sua decomposição demora mais de 100 anos. Procure reutilizar as sacolinhas que tem em casa ou caixas de papelão e sacolas de pano na próxima compra.
domingo, 30 de novembro de 2014
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Lei 5735 de 10 de Abril de 2014
Alerta aos síndicos sobre a obrigatoriedade das unidades multifamiliares fixarem planta baixa do sistema de
emergencia dos andares da edificação
Lei Nº 5735 DE 10/04/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades multifamiliares fixarem planta baixa do sistema de emergência.
Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade. 25.4.2014 EDUARDO PAES O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 5.735 de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 350-A, de 2009, de autoria da Senhora
Vereadora Tânia Bastos
Art. 1º Os prédios residenciais, comerciais e condomínios residenciais multifamiliares acima de três pavimentos
ficam obrigados a fixar de forma permanente uma cópia da planta baixa das áreas comuns em cada andar em
local
visível, com o objetivo de facilitar a ação dos órgãos competentes quando necessário.
Art. 2º As cópias terão o formato de 0,20m x 0,30m que constarão: I - saída de emergência; II - posição dos extintores de incêndio CO2, H2O; III - posição do hidrante de água, especificando o tipo; IV - destacando entrada e saída existentes na edificação; V - localização da rede de chuveiros automáticos; e VI - localização das caixas de incêndio. Art. 3º Os prédios e condomínios residenciais e comerciais terão a partir da publicação desta Lei
cento e vinte dias
para apresentar a planta baixa de cada andar, em local visível.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará multa a ser fixada e aplicada pelo
PoderExecutivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvindo os órgãos competentes, possibilitando sua plena
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014 Vereador JORGE FELIPPE |
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