A lei não é nova mas a fiscalização ficou mais rigorosa nesse final de 2015.
DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007
Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 - 443.° de Fundação da Cidade
DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007
Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 - 443.° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO de 12.03.2007
ANEXO I
DECLARAÇÃO SE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES
(nome)
Eng.° Arq. CREA/RJ n.° ___________________________, D - 5a região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua ____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ n.° __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____,
(dia) (mês) (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.
Rio de janeiro, ______ de _____________________ de ____________ (preo)
CREA n.° ________________________ ART/CREA n.° ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas
D.O.RIO de 12.03.2007
ANEXO I
DECLARAÇÃO SE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES
(nome)
Eng.° Arq. CREA/RJ n.° ___________________________, D - 5a região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua ____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ n.° __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____,
(dia) (mês) (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.
Rio de janeiro, ______ de _____________________ de ____________ (preo)
CREA n.° ________________________ ART/CREA n.° ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas
existentes.