quarta-feira, 8 de junho de 2016

Quando se quer...

ARQUITETURA & DESIGN 

Edifício em SP cria horta subterrânea para aproveitar resíduos orgânicos

Toda a colheita será distribuída aos usuários e chefes de restaurantes do prédio.
7 de junho de 2016 • Atualizado às 09 : 42
Edifício em SP cria horta subterrânea para aproveitar resíduos orgânicos
A horta produzirá temperos, verduras e ervas. | Foto: Divulgação/Paulo Pampolin
Uma iniciativa para ser copiada
Localizada na Avenida Faria Lima, uma das mais movimentadas da cidade, a horta foi inaugurada no subsolo do Edifício Pátio Victor Malzoni e se aproveita dos resíduos orgânicos gerados no próprio prédio, transformados em adubo por um sistema de compostagem instalado no local. Projetos semelhantes existem apenas em Londres e Tóquio.
A iniciativa faz parte de um programa de gerenciamento de resíduos do condomínio que vem sendo implantado desde outubro de 2015 com o objetivo de diminuir desperdícios e aumentar a conscientização e o envolvimento dos usuários do condomínio para a questão da reciclagem.
Foto: Paulo Pampolin
“Temos três restaurantes funcionando no prédio, o que acaba gerando uma grande quantidade de lixo orgânico. A compostagem foi a solução encontrada para aproveitar esse resíduo, evitando desperdícios”, diz Flávio Engel, gerente de operações prediais da CBRE – administradora do condomínio.
A produção de adubo com lixo orgânico é uma das frentes do projeto, que tem como mote Transformar Espaços e Pessoas. “O que para muitos é lixo, para nós é matéria prima”, diz o engenheiro agrônomo Rui Signori, da consultoria Arueira Ambiental – que está à frente do programa.
A falta do sol no subsolo do prédio é compensada por lâmpadas de LED especiais, de cor azulada, que não emitem calor, ajudam na fotossíntese e possuem efeito semelhante à da luz do dia. A irrigação é feita por um sistema automático instalado em cada caixote de tempero, além de diariamente um funcionário efetuar a limpeza e borrifar manualmente os condimentos.
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação
Inicialmente a horta produzirá alface, ervas e temperos, como hortelã, manjericão, alecrim e tomilho. Depois de colhidos, algumas mudas serão mantidas em um mini expositor refrigerado, semelhante a uma geladeira, onde ficarão disponíveis para usuários e chefes dos três restaurantes do edifício.
Desde sua implantação, o programa EcoMalzoni conseguiu diminuir significativamente o lixo enviado para aterros sanitários. Só em abril, 18 toneladas de resíduos foram enviadas à reciclagem, contra uma média mensal de 1,3 tonelada antes do início do projeto. Já a produção de adubo – que além de tratar a horta é utilizado nos jardins do prédio – totalizou 4,3 toneladas no mês, resultando em 40% de resíduos destinados corretamente.
Redação CicloVivo

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016


(Fonte site Secovi)

Dengue: proteja seu condomínio desse mal

Ações simples são fundamentais para evitar a proliferação do mosquito transmissor e afastar riscos da doença
02/01/2014
Dengue: proteja seu condomínio desse mal
O Secovi-SP, que integra a Comitê de Prevenção à Dengue da Secretaria de Estado da Sáude, chama a atenção dos síndicos, administradoras e imobiliárias para que orientem os profissionais e fiscalizem, durante visitas, os imóveis fechados à venda ou para locação.
"Medidas simples e o empenho de todos são fundamentais na prevenção da doença e no combate ao vetor", destaca o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, Hubert Gebara.
Cerca de 80% dos criadouros estão no interior de residências, em recipientes com água parada como pneus, garrafas, vasos de plantas, caixas d'água destampadas e calhas.
Para lembrar que o controle a dengue deve ser feito durante todo o ano e não apenas nos meses mais quentes, ocorre entre os dias 7 e 12/4 a Semana de Mobilização Social contra a Dengue.

Prevenção em condomínios

Ações preventivas são o melhor caminho para controlar a doença e impedir a proliferação. Nos condomínios, cabe ao morador verificar possíveis focos e adotar as medidas preventivas em seu apartamento, principalmente em varandas, onde há muitos vasos de plantas. O ideal é colocar pratos justapostos, encher com areia ou furá-los, e também não esquecer de limpar bordas de vasilhas de comida e água dos animais.

O fosso de elevador geralmente acumula água e abriga razoável quantidade de mosquitos. É de lá que eles acessam os andares, uma vez que a capacidade de vôo do Aedes gira em torno de dois metros. Ao atingir os pavimentos superiores, o mosquito procria, pica e transmite a doença. O ovo do mosquito sobrevive até 460 dias, cerca de um ano e meio.

O síndico deve tomar providências destinadas às áreas comuns do edifício: manter piscinas sempre com cloro e na quantidade adequada; colocar cloro ou sal de cozinha nos ralos, principalmente da garagem, locais escuros e aprazíveis ao mosquito; evitar acúmulo de água em tambores e sobre guaritas com laje sem caída. É importante orientar os funcionários para que verifiquem pneus, gangorras e objetos para reciclagem de forma a não acumularem água.

Para quem for viajar ou se ausentar de sua residência por um período maior deve adotar os cuidados recomendados antes de sair de casa e também checar as condições do local onde irá ficar, eliminando imediatamente potenciais focos da doença.

Sintomas da dengue
. Procure imediatamente uma unidade de saúde caso apresente sintomas como febre alta dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dor no corpo e nas juntas, manchas vermelhas no corpo.
. Se você já tem o diagnóstico de dengue e apresentar sintomas como dores abdominais, vômitos e qualquer tipo de sangramento, retorne imediatamente à unidade de saúde. A dengue pode estar evoluindo para a forma grave, que pode matar.
O que fazer
. Aos primeiros sintomas da dengue, deve-se buscar orientação médica no serviço de saúde mais próximo. A reidratação oral com soro caseiro, água ou sucos pode ser feita antes mesmo da consulta médica.
. Após a consulta, é importante observar alguns cuidados, como: manter-se em repouso; beber muito líquido; usar somente medicamentos prescritos pelo médico para aliviar as dores e a febre.
. Em caso de suspeita de dengue, sempre procurar, o mais rápido possível, o serviço de saúde mais próximo. Todo tratamento só deve ser feito sob orientação médica.
. Para mais informações, acesse http://www.combatadengue.com.br/index.php
Faça sua parte
. não deixar água acumulada sobre a laje
. jogar no lixo todo objeto que possa acumular água, como embalagens usadas, potes, latas, copos, garrafas vazias etc
. guardar garrafas, para retorno ou reciclagem, emborcadas e em local em que não acumulem água
. colocar o lixo em sacos plásticos e manter a lixeira bem fechada
. não jogar lixo em terrenos baldios
. manter o saco de lixo bem fechado e fora do alcance dos animais até o recolhimento pelo serviço de limpeza urbana
. manter a caixa d’água completamente fechada para impedir que vire criadouro do mosquito
. manter bem tampados tonéis e barris de água
. encher de areia até a borda os pratinhos dos vasos de planta ou lavá-los com escova, água e sabão semanalmente
. lavar semanalmente por dentro, com escova e sabão, tanques utilizados para armazenar água
. remover folhas e galhos e tudo o que possa impedir a passagem da água pelas calhas
. se você tiver vasos de plantas aquáticas, trocar a água e lavar o vaso, principalmente por dentro, com escova, água e sabão, pelo menos, uma vez por semana;
. lavar semanalmente, principalmente por dentro, com escova e sabão, os utensílios utilizados para guardar água em casa, como jarras, garrafas, potes, baldes etc.
Fonte: Ministério da Saúde

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Marquises no Rio de Janeiro

A lei não é nova mas a fiscalização ficou mais rigorosa nesse final de 2015.



DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007
Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e,
CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
D E C R E T A:

Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.

Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 - 443.° de Fundação da Cidade

CESAR MAIA
D.O.RIO de 12.03.2007
ANEXO I
DECLARAÇÃO SE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES

(nome)
Eng.° Arq. CREA/RJ n.° ___________________________, D - 5a região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua ____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ n.° __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____,
(dia) (mês) (ano)
conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.
Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.

Rio de janeiro, ______ de _____________________ de ____________ (preo)
CREA n.° ________________________ ART/CREA n.° ________________________
Tópicos analisados no Parecer Técnico
a) Estado Geral da impermeabilização;
b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
c) Estado de fissura e deformação da estrutura;
d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;
f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;
g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas


existentes. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Dicas para convivência

14/10/2015 - 07H25 - TEXTO FLORA CRUZ COM MARIANA MELLO

5 PIORES PROBLEMAS COM VIZINHOS NO CONDOMÍNIO: COMO RESOLVER 

O presidente da Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo, Marcio Rachkorsky, revela quais são os piores problemas entre vizinhos em condomínios e dá dicas de como enfrentá-las

O buldogue francês é o cachorro preferido dos hipsters. Para ficar ainda mais na moda, o pet pode ter um nome humano, como Dóris, na foto (Foto: Felipe Gombossy/Casa e Jardim)
1. Animais
Nossos companheiros favoritos podem causar muito desconforto por causa de latidos, cheiro ou fezes deixadas em lugares inadequados. Marcio aponta que o regulamento interno tem de ser detalhado no quesito animais, envolvendo desde os locais aos quais eles podem ter acesso, se devem usar coleira ou focinheira e se devem transitar no colo do dono. Em casos extremos, quando o cão é frequentemente deixado sozinho e late em horários impróprios, a última medida, depois de acionar os procedimentos de quebra de normas, é ir à Justiça. Para isso, pode-se contar com um abaixo-assinado dos incomodados com o barulho e apresentar provas, que podem causar a expulsão do animal do prédio. Cabe a cada dono educar e se responsabilizar pelo seu pet, tendo em mente que sua atitude afeta a comunidade. Se você não suporta animais de nenhuma forma, busque morar em um condomínio onde eles não são permitidos e você nunca terá problemas com vizinhos.
2. Crianças
Perceba os horários em que a criançada desce para o playground e se organize de acordo com isso. Talvez tirar um cochilo na hora do almoço seja mais tranquilo do que esperar até o fim da tarde, quando elas voltam da escola. Rachkorsky ressalta a importância das áreas de lazer específicas no prédio, já que o barulho faz parte do comportamento das crianças em parquinhos.
3. Garagem
Como muitos prédios fazem sorteios de vagas em datas específicas e estabelecem velocidades máximas para a circulação na garagem, ficar de olho nos avisos de divulgação do condomínio é o ideal para evitar desconforto entre os vizinhos. “Cabe ao síndico disseminar o máximo de informações possíveis sobre as normais gerais de comportamento”, aponta Rachkorsky. “O morador deve conhecê-las para evitar conflitos”, completa. Carros maiores que as vagas ou estacionados além da faixa e uso da vaga como depósito são problemas comuns relacionados a garagem. Converse com seu vizinho e, se não surgir efeito, é possível registrar uma queixa para que o síndico analise o caso e possivelmente dê uma advertência para o infrator, que deve agir de acordo com as normas do prédio.
Os canos ficam expostos no lavabo da casa com estilo loft habitada pelo casal Viviana Ximenes e GG Mattar. O painel de madeira com espelho quebra um pouco o clima industrial (Foto: Lufe Gomes/ Editora Globo)
4. Vazamentos
Verifique se o problema é realmente do vizinho ou da estrutura do prédio. Se for o segundo caso, a responsabilidade é do condomínio e não do morador. Acione o síndico e reporte o problema. Se o síndico for comprovadamente omisso, o Código Civil prevê que o morador pode resolver o vazamento por conta própria e depois cobrar do condomínio. Quando o problema é dentro do imóvel do vizinho, o jeito é conversar. Às vezes, o morador não percebeu que o cano está furado. Avisá-lo civilizadamente é o primeiro passo e, se isso não funcionar , formalize um comunicado impresso estipulando um prazo. Se este não for respeitado, é possível usar a notificação como um comprovante para levar o caso à Justiça, que prevê indenização ao vizinho prejudicado.
5. Festas
Seja por fumaça de cigarro, barulho de música ou lixo extremo, festas sempre dão o que falar para quem não faz parte dela. Apesar da dor de cabeça, Rachkorsky defende: “Evite ao máximo uma ação judicial. É péssimo, porque lota o poder judiciário com problemas pequenos que vão demorar muito para ser resolvidos e, no fim, não muda nada”. O ideal nesse caso é conhecer ao máximo o regulamento interno do condomínio e a lei da vizinhança, que muitas vezes restringe o limite máximo de decibéis e determina períodos para o silêncio, punindo quem desrespeita essas normas. Sabendo que regras estão sendo desrespeitadas, é mais fácil cobrar por sua obediência.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Cortinas de Vidro


Jurisprudência

“O direito real de propriedade frente ao interesse coletivo condominial eventualmente atingindo, aspecto legal, doutrinário e jurisprudencial”.
Servimo-nos do texto abaixo, extraído parcialmente de parecer técnico jurídico, para o fim de esclarecer o aspecto legal possível de discussão quanto a colocação de cortinas de vidros, observamos que este não esgota a discussão, contudo, aborda de forma sóbria e imparcial o tema de interesse.
Tem-se como norma,que qualquer alteração de mudança de cor da fachada até a construção de uma segunda garagem, por exemplo, deve ser levadas a discussão e aprovação em Assembléia, respeitando-se o mínimo para votação e aprovação.
Todavia, os condôminos têm o direito de acrescentar benfeitorias em sua unidades, para conservação, podem modifica-la internamente, de acordo com o artigo 96 do Código Civil Brasileiro, que claramente dispõe:
“Art. 96 As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”
1°são voluptuárias as de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2° são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3° são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se detoriore.
Ainda que não bastasse, o artigo 19 da Lei 4591/64, assegura ao condômino o direito de usar, com exclusividade de sua unidade autônoma “Segundo as suas conveniências interna do prédio-área útil, portanto, inexiste proibição legal e o interessado poderá obter a autorização para o ato, normalmente se o regulamento condiciona-la à observância de alguma formalidade secundária de convivência social. No silêncio dos estatutos com a resolução fica relevada a livre iniciativa do condômino. Não há, nessa hipótese violação do artigo 10, I da lei 4591/64.
Entrementes, para tanto, necessária a aprovação da obra por Assembléia, se assim dispor a Estatuto/Regimento Interno, porém, alguns cuidados devem ser tomados, tal como, não poderá fazer nada que interfira na parte externa ou na segurança do condomínio. são os casos a seguir:
-portas,janelas e varandas: do lado de dentro, o condôminio pode fazer o que quiser. Do lado de fora, precisa ficar igual aos outros apartamentos.
-grades ou redes de proteção: a convenção e regulamento não podem impedir a sua colocação,mas é necessário seguir um padrão, para não modificar a unidade visual da fachada.
Cabe salientar que, não existe uma lei específica sobre a colocação de redes de proteçãoou qualquer outro produto, tal como envidraçamento em condomínios, porém, estas práticas já se tornaram um costume, uma vez que cumpre de forma eficaz a sua função, sem alterar a fachada dos edifícios ou agredir o estilo arquitetônico das construções.
Cumpre esclarecer o que diz a Lei do Condomínio, bem como transcrever comentários de especialistas em Direito Imbobiliários.
“Art. 10. É defeso a qualquer condômino”:
I – Alterar a forma externa da fachada;
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação.
“No Brasil, graças a Lei do Condomínio as fachdas dos nossos edifícios são razoavelmente uniforme, bonitas, sem anúncios comerciais. As exceções visíveis são prédios de um dono só, que não estão obrigados a obedecer à Lei 4591/64, deixando que seus ocupantes dêem um aspecto pitoresco á fachada”.
O Poder Judiciário tem se posicionado no que se refere á colocação de cortinas de redes ou outros objetos de proteção nas sacadas, visando não só embelezar o mesmo como também evitar que as crianças caiam dos apartamentos, tem sido bom senso e critério. Coloca-se o fato de segurança em primeiro lugar, ou seja, tem se decidido que a colocação destes produtos não constituem alteração da fachada.
Podemos verificar que a proposta de colocação de cortinas de vidros (envidraçamento), não se trata de alteração de fachada, pelo contrário, eis que as mesmas serão colocadas na parte interna de cada apartamento o que traduz um enriquecimento que pode ser até embelezador ao conjunto, obedecida a conveniência de uma padronização estética, mesmo que, momentaneamente, alguns não se disponham a envidraçar a área social.
A interpretação literal de lei pode levar a conclusão absurdas, contudo, fazendo-se uma interpretação sistemática e objetiva do artigo 10 e seus incisos da Lei 4591/64, chegaremos a conclusões que a unanimidade só é exigida quando a modificação ferir o conjunto arquitetônico do prédio, deixando-o desfigurado.
O legislador não pretendia que a Lei fosse redigida para impedir que o edifício passasse por processo de modernização, transformação, melhoria e segurança, aperfeiçoando sua imagem original e adotando nova feição plástica com o emprego de materiais mais apropriados. Segundo entendimento de especialistas: “O importante é que a modificação do prédio não traga um dano estético”.
Ressaltamos novamente, que a Lei do Condomínio em seu artigo 10 e incisos proíbe a modificação da fachada externa, o que não é o caso, eis que como já salientado as mesmas encontram-se do lado interno sem qualquer utilização de esquadrias que modifiquem ou alterem a estética do referido prédio.
Segundo o Ilustre Mestre e Professor Clóvis Beviláqua:
“De um modo geral deve entender-se que a alteração é o que muda o destino da coisa, ou lhe transforma o modo de ser”.
Fato que ocorre no presente caso, envidraçamento da área social e varanda.
Não obstante, pela clareza e transparência, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo mencionado acima, admite a referida alteração de fachada, se houver a aquiescência da unanimidade dos condomínios.
Desta forma, resta-nos concluir que ante o projeto apresentado, que este não implicará na alteração da fachada, pelo contrário, trará ao referido imóvel maior valor de mercado, além de embelezá-lo e o primordial, proteção e segurança para famílias com crianças em idade tenra.
Se não bastasse, nossos tribunais já se manifestaram, favoravelmente, sobre o envidraçamento.
“Condomínio – Edifício de apartamento – Envidraçamento de terraço por um dos condôminos: Fato que não importa em alteração da forma externa da fachada. Inexistência de violação da lei ou da convenção condominial – ação cominatória – Improcedente Inteligência do art. 628 do Código Civil. O simples envidraçamento de um terraço não implica em alteração da forma externa da fachada que não obstante o acréscimo decorrente dessa obra se conserva imutável em suas linhas arquitetônicas. (Nº 51.149 – Capital – 4ª Câmara Civil TASP Votação unânime “in apelações Cíveis, Trib. Alçada, pág. 296/7)”.
Observamos, que o referido artigo 628 acima indicado, passou a contar com a nova redação no novo código civil, refere-se ao parágrafo único do artigo 1.314, com redação mais atual e clara, compila inclusive o que determinava o artigo 633 daquele, que de forma branda não indica restrição ao produto em questão.
Outros ressaltam que:
“Pequenas alterações não quebram a harmonia do conjunto e, assim, não devem ser vedadas” (Revista dos Tribunais, Vol. 303/171).
O STF, em julgado já proclamou que “não constituindo o envidraçamento das varandas da fachada inovação da forma exterior do edifício, basta para esclarecer o seu modelo, a decisão da maioria dos condôminos” (Ver. Forense, vol 128/458).
Também pontificou a mais alta Corte “in Rec. Ext. de nº 35.837, do Distrito Federal, que a Assembléia Geral de Condôminos não tem competência para proibir o envidraçamento do terraço, no silencio da Convenção.
Assim, pelo que verificamos na lei, doutrina e jurisprudência a tese de que o envidraçamento de varanda não modifica a fachada, equacionando-se, perfeitamente, dentro do esquema do artigo 5º da Lei de Introd,